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David Salomão volta a defender intervenção

Câmara Municipal de Vitória da ConquistaSessão Ordinária

21/02/2018 10:55:00


Durante a sessão ordinária da Câmara Municipal de Vitória da Conquista (CMVC), nesta quarta-feira, 21, o vereador David Salomão (PTC) destacou a intervenção federal ocorrida na segurança do estado do Rio de Janeiro. Ele lembrou que a pouco tempo atrás pediu intervenção e foi criticado. “Faltaram me crucificar em praça pública. Parecem donos da verdade”, disse ele se referindo à ação de professores “doutrinadores” e “pseudoestudantes” da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (Uesb).

“Baderneiros invadiram uma propriedade privada para cometer crime de dano. Se fossem estudantes estariam na sala de aula e não na rua cometendo crime. Não foi com o dinheiro de vocês que eu coloquei o outdoor e a Constituição me garante liberdade de expressão”, disse o parlamentar.

“Agora autorizaram a intervenção no Rio de Janeiro e eles estão todos quietos, calados”, disse ele, lembrando também de ter sido duramente criticado por seus colegas vereadores. “Apanhei aqui dentro porque pedi intervenção, cansado da taxa de 70 mil brasileiros assassinados e as autoridades só observando”, lembrou ele.

Para David Salomão, a intervenção deveria ter ocorrido em todas as áreas e não somente na segurança do estado do Rio de Janeiro. “Eu não defendo essa do Artigo 34 e 36, mas defendo a do Artigo 142”, disse ele se referindo às intervenções previstas na Constituição Federal.

Confira o que dizem os Artigos citados:
“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I – manter a integridade nacional;
II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.”;
“Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II – no caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela EC n. 45/2004)
IV – (Revogado pela EC n. 45/2004)
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.”;
“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

Confira o discurso do vereador:

 



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